sábado, 30 de abril de 2011

Definição nominal e real


“As palavras disse Humpty Dumpty significam     exatamente o que eu quero; o importante é saber quem manda” (LEWIS CAROLL, Através do Espelho).

A patuscada de Humpty Dumpty, o simpático e rechonchudo personagem do folclore britânico, defrontado por Alice numa de suas aventuras, vem de molde a ilustrar o significado de definição.
Os escolásticos distinguiam cuidadosamente a definição nominal (definitio quid nominis), i.e. a acepção em que o termo é tomado, da definição real (definitio quid rei), concernente à natureza do objeto definido, uma distinção que provém de ARISTÓTELES.
ANDRÉ LALANDE (Vocabulaire Tecnhique et Critique de la Philosophie, 1985, verbete Définition).
Essa dicotomia foi de certo modo mantida na Lógica de Port-Royal, que, publicada anonimamente em meados do século XVII, foi o livro básico de introdução à Lógica até o século XIX e representa o que no século XX se convencionou chamar Lógica tradicional.
O desenvolvimento da Lógica, desde a Idade Média, não se fez de maneira linear. Embora reagindo, sob a influência de DESCARTES e PASCAL, contra algumas concepções metafísicas da tradição escolástica, a Lógica de Port-Royal retomou a antiga divisão entre definição nominal e definição real, a primeira destinada a fixar o significado convencional de um termo, e a segunda, a enunciar os atributos essenciais de um conceito. Não obstante certa falta de clareza quanto ao alcance de definição nominal nessa obra, seus intérpretes praticamente adotaram a mesma distinção estabelecida pelos escolásticos entre definição nominal e definição real.
Cf. LALANDE (op. cit., ibidem); ROBERT BLANCHÉ (História da Lógica de Aristóteles a Bertrand Russell, trad., 1985, p. 187); WILLIAM KNEALE e MARTHA KNEALE (O Desenvolvimento da Lógica, trad., 1991, p. 321).
A confusão de fronteiras entre as duas regiões a do nominal e a do real tem sido responsável, em grande medida, por discussões terminológicas nos diversos ramos do saber, et pour cause, na Ciência do Direito, fazendo lembrar a “babel epistemológica”, de que falava A. L. MACHADO NETO.
MACHADO NETO (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 1975, p. 49).
O legislador, porque manda, cria a fictio juris, presente em várias partes do Direito, inclusive no Direito Penal, como, por exemplo, a presunção de que todos conhecem a lei. O legislador, como corre mundo e se espalha fama, faz do preto, branco.

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