(De meu livro Lei Cambial Comentada, a ser publicado brevemente)
Consideram-se títulos de crédito em sentido estrito os que conferem direito a uma prestação monetária. Entre estes se incluem: a Letra de Câmbio (LC), a Nota Promissória (NP), o Cheque (Ch), a Duplicata (Dp), os títulos da dívida pública e as debêntures.
Abstraindo por ora de classificação ulterior, entre os títulos de crédito em sentido amplo mencionamos: as ações das companhias, o conhecimento de transporte, o conhecimento de depósito o warrant.
A ação atribui a seu titular a qualidade de sócio, de que deriva um complexo de direitos e obrigações: o direito de participar dos lucros, o direito de voto, o direito de inspeção e o de informação; e a obrigação principal, se não a única, de pagar à companhia emissora o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (Lei das Sociedades por Ações, n. 6.404/76 – LSA, arts. 106 e 109).
O conhecimento de transporte, emitido pelo transportador, confere ao endossatário direito ao recebimento da mercadoria transportada (art. 754 CCiv)
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O conhecimento de depósito e o warrant, emitidos pelos armazéns gerais, asseguram ao endossatário, quando apresentados conjuntamente, o direito de livre disposição da mercadoria depositada.
Separado do conhecimento de depósito, o warrant confere ao endossatário o direito de penhor sobre a mercadoria depositada. Separado do warrant, o conhecimento de depósito atribui ao endossatário a faculdade de dispor da mercadoria, salvos os direitos do portador do warrant (Decreto 1.102/1903, art. 18).
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