(De meu livro Lei Cambial Comentda - Letra de Câmbio e Nota Promissória, a ser publicado brevemente)
“Nenhum vento ajuda o navegador que não sabe a que porto se dirige”:
Ignoranti quem portum petat nullus suus ventus est (SÊNECA, Epistulae Morales).
O aforismo de SÊNECA vem a propósito da importância da definição para a Ciência. Sem uma definição, fica-se como o navegador que não sabe a que porto veleja.
Segundo a conhecida definição de CESARE VIVANTE, título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.”
VIVANTE (Trattato di Diritto Commerciale, 1929, vol. III, n. 953).
Explica VIVANTE:
“Diz-se literal o direito mencionado no título, porque existe segundo o teor do documento; autônomo, porque o possuidor de boa-fé exerce direito próprio, que não pode ser restringido ou elidido pelas relações havidas entre os possuidores anteriores e o devedor. Diz-se que o título é o documento necessário ao exercício do direito, porque, enquanto existente o título, não pode o credor, sem exibi-lo, exercer nenhum direito, principal ou acessório, que ele porte consigo, e não se pode fazer modificação alguma no teor do título, sem neste anotá-la.”
Ibidem (tradução não-literal).
A definição vivantiana (acolhida quase ipsis litteris no Código Civil brasileiro de 2002 ─ CCiv, art. 887) pode dizer-se, por sua fecundidade, germinal.
Sua vantagem é a simplicidade. A simplicidade, disse OCKHAM, filósofo inglês (séculos XIII/XIV), nem sempre é a perfeição, mas a perfeição é quase sempre simples.
Assim como ocorre com grande parte das definições da Ciência do Direito, e, aliás, de outros ramos do saber, trata-se de uma definição aproximada, mas nisto está a sua virtude, não seu defeito. A definição possui um valor simbólico, mnemônico; para ser comunicativa, deve ser breve.
Entre nós o Professor NEWTON DE LUCCA, após manifestar sua preferência pela fórmula de VIVANTE, por seu caráter sintético, aponta algumas definições alternativas à do grande comercialista italiano, nas quais se salientam aspectos acidentais ou secundários, por isso mesmo não-essenciais ao definido, com o sacrifício da concisão.
DE LUCCA (Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, 1979, p. 17 e ss).
Não obstante, certos autores contribuíram positivamente para iluminar, com sua crítica, algum ponto menos claro da definição vivantiana ou para completá-la. Não cometeremos o vilipêndio, assim como não é esta certamente a intenção do Professor DE LUCCA, de atribuir-lhes a “glória do caranguejo”, que só figura no Zodíaco porque mordeu o calcanhar de Hércules.
JOÃO MANGABEIRA (Ruy. O Estadista da República, 1960, p. 11).
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